LEI
Nº 7.853, DE 24 DE OUTUBRO DE 1989
Dispõe sobre o apoio às
pessoas portadoras de deficiência, sua integração social, sobre a Coordenadoria
Nacional para Integração da Pessoa Portadora de Deficiência - Corde, institui a
tutela jurisdicional de interesses coletivos ou difusos dessas pessoas,
disciplina a atuação do Ministério Público, define crimes, e dá outras
providências.
LEI Nº 7.853, DE 24 DE OUTUBRO DE 1989
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o Congresso Nacional
decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Ficam estabelecidas normas gerais que
asseguram o pleno exercício dos direitos individuais e sociais das pessoas
portadoras de deficiências, e sua efetiva integração social, nos termos desta
Lei. § 1º Na aplicação e
interpretação desta Lei, serão considerados os valores básicos da igualdade
de tratamento e oportunidade, da justiça social, do respeito à dignidade da
pessoa humana, do bem-estar, e outros, indicados na Constituição ou
justificados pelos princípios gerais de direito. § 2º As normas desta Lei visam
garantir às pessoas portadoras de deficiência as ações governamentais
necessárias ao seu cumprimento e das demais disposições constitucionais e
legais que lhes concernem, afastadas as discriminações e os preconceitos de
qualquer espécie, e entendida a matéria como obrigação nacional a cargo do
Poder Público e da sociedade. Art. 2º Ao Poder Público e seus órgãos cabe
assegurar às pessoas portadoras de deficiência o pleno exercício de seus
direitos básicos, inclusive dos direitos à educação, à saúde, ao trabalho, ao
lazer, à previdência social, ao amparo à infância e à maternidade, e de
outros que, decorrentes da Constituição e das leis, propiciem seu bem-estar
pessoal, social e econômico. Parágrafo único. Para o fim
estabelecido no caput deste artigo, os órgãos e entidades da
administração direta e indireta devem dispensar, no âmbito de sua competência
e finalidade, aos assuntos objetos esta Lei, tratamento prioritário e
adequado, tendente a viabilizar, sem prejuízo de outras, as seguintes
medidas: I - na área da educação: a) a inclusão, no sistema
educacional, da Educação Especial como modalidade educativa que abranja a
educação precoce, a pré-escolar, as de 1º e 2º graus, a supletiva, a
habilitação e reabilitação profissionais, com currículos, etapas e exigências
de diplomação próprios; II - na área da saúde: a) a promoção de ações
preventivas, como as referentes ao planejamento familiar, ao aconselhamento
genético, ao acompanhamento da gravidez, do parto e do puerpério, à nutrição
da mulher e da criança, à identificação e ao controle da gestante e do feto
de alto risco, à imunização, às doenças do metabolismo e seu diagnóstico e ao
encaminhamento precoce de outras doenças causadoras de deficiência; III - na área da formação
profissional e do trabalho: a) o apoio governamental à
formação profissional, ´a orientação profissional, e a garantia de acesso aos
serviços concernentes, inclusive aos cursos regulares voltados à formação
profissional; IV - na área de recursos
humanos: a) a formação de professores
de nível médio para a Educação Especial, de técnicos de nível médio
especializados na habilitação e reabilitação, e de instrutores para formação
profissional; V - na área das edificações: a) a adoção e a efetiva
execução de normas que garantam a funcionalidade das edificações e vias
públicas, que evitem ou removam os óbices às pessoas portadoras de deficiência,
permitam o acesso destas a edifícios, a logradouros e a meios de transporte. Art. 3º As ações civis públicas destinadas à
proteção de interesses coletivos ou difusos das pessoas portadoras de
deficiência poderão ser propostas pelo Ministério Público, pela União,
Estados, Municípios e Distrito Federal; por associação constituída há mais de
1 (um) ano, nos termos da lei civil, autarquia, empresa pública, fundação ou
sociedade de economia mista que inclua, entre suas finalidades
institucionais, a proteção das pessoas portadoras de deficiência. § 1º Para instruir a inicial,
o interessado poderá requerer às autoridades competentes as certidões e
informações que julgar necessárias. § 2º As certidões e
informações a que se refere o parágrafo anterior deverão ser fornecidas
dentro de 15 (quinze) dias da entrega, sob recibo, dos respectivos
requerimentos, e só poderão se utilizadas para a instrução da ação civil. § 3º Somente nos casos em que
o interesse público, devidamente justificado, impuser sigilo, poderá ser
negada certidão ou informação. § 4º Ocorrendo a hipótese do
parágrafo anterior, a ação poderá ser proposta desacompanhada das certidões
ou informações negadas, cabendo ao juiz, após apreciar os motivos do
indeferimento, e, salvo quando se tratar de razão de segurança nacional,
requisitar umas e outras; feita a requisição, o processo correrá em segredo
de justiça, que cessará com o trânsito em julgado da sentença. § 5º Fica facultado aos demais
legitimados ativos habilitarem-se como litisconsortes nas ações propostas por
qualquer deles. 6º Em caso de desistência ou
abandono da ação, qualquer dos co-legitimados pode assumir a titularidade
ativa. Art. 4º A sentença terá eficácia de coisa
julgada oponível erga omnes , exceto no caso de haver sido a ação
julgada improcedente por deficiência de prova, hipótese em que qualquer
legitimado poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de
nova prova. 1º A sentença que concluir
pela carência ou pela improcedência da ação fica sujeita ao duplo grau de
jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal. 2º Das sentenças e decisões
proferidas contra o autor da ação e suscetíveis de recurso, poderá recorrer
qualquer legitimado ativo, inclusive o Ministério Público. Art. 5º O Ministério Público intervirá
obrigatoriamente nas ações públicas, coletivas ou individuais, em que se
discutam interesses relacionados à deficiência das pessoas. Art. 6º O Ministério Público poderá
instaurar, sob sua presidência, inquérito civil, ou requisitar, de qualquer
pessoa física ou jurídica, pública ou particular, certidões, informações,
exame ou perícias, no prazo que assinalar, não inferior a 10 (dez) dias
úteis. 1º Esgotadas as diligências,
caso se convença o órgão do Ministério Público da inexistência de elementos
para a propositura de ação civil, promoverá fundamentadamente o arquivamento
do inquérito civil, ou das peças informativas. Neste caso, deverá remeter a
reexame os autos ou as respectivas peças, em 3 (três) dias, ao Conselho Superior
do Ministério Público, que os examinará, deliberando a respeito, conforme
dispuser seu Regimento. 2º Se a promoção do
arquivamento for reformada, o Conselho Superior do Ministério Público
designará desde logo outro órgão do Ministério Público para o ajuizamento da
ação. Art. 7º Aplicam-se à ação civil pública
prevista nesta Lei, no que couber, os dispositivos da Lei nº 7.347, de 24 de
julho de 1985. Art. 8º Constitui crime punível com reclusão de 1 (um) a 4 (quatro)
anos, e multa: I - recusar, suspender,
procrastinar, cancelar ou fazer cessar, sem justa causa, a inscrição de aluno
em estabelecimento de ensino de qualquer curso ou grau, público ou privado,
por motivos derivados da deficiência que porta; II - obstar, sem justa causa,
o acesso de alguém a qualquer cargo público, por motivos derivados de sua
deficiência; III - negar, sem justa causa,
a alguém, por motivos derivados de sua deficiência, emprego ou trabalho; IV - recusar, retardar ou
dificultar internação ou deixar de prestar assistência médico-hospitalar e
ambulatorial, quando possível, à pessoa portadora de deficiência; V -
deixar de cumprir, retardar ou frustrar, sem justo motivo, a execução de
ordem judicial expedida na ação civil a que alude esta Lei; VI - recusar, retardar ou
omitir dados técnicos indispensáveis à propositura da ação civil objeto desta
Lei, quando requisitados pelo Ministério Público. Art. 9º A Administração Pública Federal
conferirá aos assuntos relativos às pessoas portadoras de deficiência tratamento
prioritário e apropriado, para que lhes seja efetivamente ensejado o pleno
exercício de seus direitos individuais e sociais, bem como sua completa
integração social. 1º Os assuntos a que alude
este artigo serão objeto de ação, coordenada e integrada, dos órgãos da
Administração Pública Federal, e incluir-se-ão 2º Ter-se-ão como integrantes
da Administração Pública Federal, para os fins desta Lei, além dos órgãos
públicos, das autarquias, das empresas públicas e sociedades de economia
mista, as respectivas subsidiárias e as fundações públicas. Art. Parágrafo único. A autoridade
encarregada da coordenação superior mencionada no caput deste artigo caberá, principalmente, propor ao Presidente da
República a Política Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência,
seus planos, programas e projetos e cumprir as instruções superiores que lhes
digam respeito, com a cooperação dos demais órgãos da Administração Pública
Federal. Art. 11. Fica reestruturada, como órgão
autônomo, nos termos do artigo anterior, a Coordenadoria Nacional, para
Integração da Pessoa Portadora de Deficiência - Corde. 1º (Vetado). 2º O Coordenador contará com 3
(três) Coordenadores-Adjuntos, 4 (quatro) Coordenadores de Programas e 8
(oito) Assessores, nomeados em comissão, sob indicação do titular da Corde. 3º A Corde terá, também,
servidores titulares de Funções de Assessoramento Superior (FAS) e outros
requisitados a órgão e entidades da Administração Federal. 4º A Corde poderá contratar,
por tempo ou tarefa determinados, especialistas para atender necessidade
temporária de excepcional interesse público. Art. 12. Compete à Corde: I -
coordenar as ações governamentais e medidas que se refiram às pessoas
portadoras de deficiência; II - elaborar os planos,
programas e projetos subsumidos na Política Nacional para a Integração de
Pessoa Portadora de Deficiência, bem como propor as providências necessárias
a sua completa implantação e seu adequado desenvolvimento, inclusive as
pertinentes a recursos e as de caráter legislativo; III - acompanhar e orientar a
execução, pela Administração Pública Federal, dos planos, programas e
projetos mencionados no inciso anterior; IV - manifestar-se sobre a
adequação à Política Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de
Deficiência dos projetos federais a ela conexos, antes da liberação dos
recursos respectivos; V - manter, com os Estados,
Municípios, Territórios, o Distrito Federal, e o Ministério Público, estreito
relacionamento, objetivando a concorrência de ações destinadas à integração
social das pessoas portadoras de deficiência; VI - provocar a iniciativa do
Ministério Público, ministrando-lhe informações sobre fatos que constituam
objeto da ação civil de que esta Lei, e indicando-lhe os elementos de
convicção; VII - emitir opinião sobre os
acordos, contratos ou convênios firmados pelos demais órgãos da Administração
Pública Federal, no âmbito da Política Nacional para a Integração da Pessoa
Portadora de Deficiência; VIII - promover e incentivar a
divulgação e o debate das questões concernentes à pessoa portadora de
deficiência, visando à conscientização da sociedade. Parágrafo único. Na elaboração
dos planos, programas e projetos a seu cargo, deverá a Corde recolher, sempre
que possível, a opinião das pessoas e entidades interessadas, bem como
considerar a necessidade de efetivo apoio aos entes particulares voltados
para a integração social das pessoas portadoras de deficiência. Art. 1º A composição e o
funcionamento do Conselho Consultivo da Corde serão disciplinados em ato do
Poder Executivo. Incluir-se-ão no Conselho representantes de órgãos e de
organizações ligados aos assuntos pertinentes à pessoa portadora de
deficiência, bem como representante do Ministério Público Federal. 2º Compete ao Conselho
Consultivo: I - opinar sobre o
desenvolvimento da Política Nacional para Integração da Pessoa Portadora de
Deficiência; II - apresentar sugestões para
o encaminhamento dessa política; III - responder a consultas
formuladas pela Corde. 3º O Conselho Consultivo
reunir-se-á ordinariamente 1 (uma) vez por trimestre e, extraordinariamente,
por iniciativa de 1/3 (um terço) de seus membros, mediante manifestação
escrita, com antecedência de 10 (dez) dias, e deliberará por maioria de votos
dos conselheiros presentes. 4º Os integrantes do Conselho
não perceberão qualquer vantagem pecuniária, salvo as de seus cargos de origem,
sendo considerados de relevância pública os seus serviços. 5º As despesas de locomoção e
hospedagem dos conselheiros, quando necessárias, serão asseguradas pela
Corde. Art. 14. (Vetado). Art. 15. Para atendimento e fiel cumprimento
do que dispõe esta Lei, será reestruturada a Secretaria de Educação Especial
do Ministério da Educação, e serão instituídos, no Ministério do Trabalho, no
Ministério da Saúde e no Ministério da Previdência e Assistência Social,
órgão encarregados da coordenação setorial dos assuntos concernentes às
pessoas portadoras de deficiência. Art. 16. O Poder Executivo adotará, nos 60
(sessenta) dias posteriores à vigência desta Lei, as providências necessárias
à reestruturação e ao regular funcionamento da Corde, como aquelas decorrentes
do artigo anterior. Art. 17. Serão incluídas no censo
demográfico de 1990, e nos subseqüentes, questões concernentes à problemática
da pessoa portadora de deficiência, objetivando o conhecimento atualizado do
número de pessoas portadoras de deficiência no País. Art. 18. Os órgãos federais desenvolverão,
no prazo de 12 (doze) meses contado da publicação desta Lei, as ações
necessárias à efetiva implantação das medidas indicadas no art. 2º desta Lei.
Art. 19. Esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação. Art. 20. Revogam-se as disposições em
contrário. Brasília, 24 de outubro de
1989; 168º da Independência e 101º da República. JOSÉ SARNEY |